quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

CONTRATO: SOCIAL


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO
LIVRARIAS TRÊS VASSOURAS LTDA

Pelo presente instrumento particular de constituição, os abaixo-assinados:

Sócio 1, Brasileira, desquitada, vendedora, 458.889.102-57, Porto Alegre , Quintino Bocaiuva, 1254,Rio Branco, CEP:699008-010

Sócio 2, Brasileira, solteira, administradora empresarial, 550.157.890-02, Porto Alegre, Adão Baino, 225/208, Cristo Redentor, CEP 91040-000, resolvem entre si, na melhor forma de direito, e de pleno e comum acordo, constituir, como de fato constituído têm, uma sociedade empresária limitada, que se regerá conforme as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
A sociedade girará sob a denominação social de “LIVRARIAS TRÊS VASSOURAS LTDA”, com sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Olavo Barreto Viana, nº 36, Bairro Moinhos de Vento, CEP 90570-70. (art. 997, II, CC/2002).

CLÁUSULA SEGUNDA
O capital social é de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), divididos em quantidade de quotas (mil) quotas de valor nominal de R$ 1.000,00 (Mil Reaisl) cada uma, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e assim distribuído entre os sócios:
Sócios
Quotas
Valor
Sócio 1
quantidades de quotas
R$ valor de quotas do sócio 1
Sócio 2
quantidades de quotas
R$ valor de quotas do sócio 2
Total
quant. das quotas dos socios
R$ valor total em reais dos sócios

CLÁUSULA TERCEIRA
O objeto da sociedade é juntar idéias e fontes materiais para montar uma ponte com o cenhcimento de nossos clientes.

CLÁUSULA QUARTA
A sociedade iniciará suas atividades em 26/08/2010 e seu prazo de duração é indeterminado. (art. 997, II, CC/2002).

CLÁUSULA QUINTA
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. (art. 1.056, art. 1.057, CC/2002).

CLÁUSULA SEXTA
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002).

CLÁUSULA SÉTIMA
A administração da sociedade caberá a Nicole Andara Meneghetti com os poderes e atribuições de Roberta Guedes, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. (artigos 997, Vl; 1.013. 1.015, 1064, CC/2002).

CLÁUSULA OITAVA
Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. (art. 1.065, CC/2002).

CLÁUSULA NONA
Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso. (arts. 1.071 e 1.072, § 2o e art. 1.078, CC/2002).

CLÁUSULA DÉCIMA
A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio. (art. 1.028 e art. 1.031, CC/2002).

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA
O(s) Administrador(es) declara(m), sob as penas da lei, de que não está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar(em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002)

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA
Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, por mais privilegiados que os outros sejam, para serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.

E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam.
Inserir cláusulas facultativas desejadas.


Cidade, data/mês/ano.

_________________________
Sócio 1

_________________________
Sócio 2


TESTEMUNHAS.

_________________________
Testemunha 1


_________________________
Testemunha 2

_________________________
Advogado
n° da OAB

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